Projeto de Lei Complementar 137/04, do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que estabelece um limite máximo de consumo e a criação de uma “Poupança Fraterna”, pela comissão de Finanças e Controle. O projeto estabelece que, durante sete anos, haverá um limite máximo de consumo mensal que cada pessoa poderá utilizar para seu sustento e de seus dependentes residentes no País. Este limite será calculado de acordo com a renda per capita nacional mensal calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o IBGE, em 2003, a renda per capita anual era R$ 8.565, o que significa cerca de R$ 713 ao mês.
Pelo projeto, a parcela dos rendimentos, que exceder o limite de consumo, será depositada, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.
Distribuição de renda
O objetivo do projeto, segundo o autor, é fortalecer os valores humanísticos de fraternidade, liberdade e igualdade, que facilitarão e possibilitarão a todos os brasileiros acesso aos bens essenciais. Na avaliação de Fonteles, a proposta promoverá também a inclusão social e econômica da parcela da população que hoje possui baixa capacidade de consumo. “A fome em que vivem milhões de seres humanos deve-se à má distribuição da renda e da riqueza, e não à escassez de alimentos”, defende o deputado.
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Poupança
O projeto estabelece que os depósitos da “poupança fraterna” poderão ser feitos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a critério do titular da conta. A proposta também prevê a livre movimentação dos recursos pelo titular entre as duas instituições financeiras. Os recursos aplicados serão remunerados com juros equivalentes à 50% dos depósitos efetuados em caderneta de poupança.
Devolução
Os recursos aplicados serão devolvidos aos poupadores ou seus herdeiros nos 14 anos seguintes ao término do prazo de poupança, em prestações mensais equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados. Haverá, no entanto, as seguintes hipóteses de saques extraordinários dos valores depositados:
1. morte do titular;
2. aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitado a R$ 200 mil; e
3. tratamento de doença grave do titular, do cônjuge ou dependentes diretos;
Gestão
O projeto prevê a criação do Conselho Nacional de Poupança Fraterna (CNPF), a quem caberá a gestão da Poupança Fraterna. O conselho terá, entre outros, os seguintes integrantes:
1. ministro de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
2. representantes dos Ministérios da Saúde; Educação; Planejamento; Meio Ambiente; e Ciência e Tecnologia;
3. representantes de centrais sindicais e confederações;
4. representantes de entidades de classes; e
5. representantes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
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Segundo o texto apresentado, poderão ser criados, conforme demandas regionais e locais, Conselhos Estaduais e Municipais da Poupança Fraterna, que atuarão em articulação com o Conselho Nacional.
Sonegação
O PLP prevê multa equivalente a duas vezes o valor sonegado, além de juros de mora nos casos em que o correntista não depositar, na Poupança Fraterna, o excedente ao limite máximo de consumo. Além disso, terá seu nome inserido no Cadastro da Dívida Ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes o valor sonegado (Agencia Câmara Notícias)
Opinião
A ultima atualização das movimentações do projeto na câmara, consta que a COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) enviou o projeto para arquivamento. Para o bem do Brasil, tomara que continue assim. Este projeto é mais um mecanismo para forçar o país ao comunismo, assim como outros projetos que vem fazendo com que o brasileiro fique cada vez mais dependente e refém do Estado.
Pelo projeto, a parcela dos rendimentos, que exceder o limite de consumo, será depositada, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.
Distribuição de renda
O objetivo do projeto, segundo o autor, é fortalecer os valores humanísticos de fraternidade, liberdade e igualdade, que facilitarão e possibilitarão a todos os brasileiros acesso aos bens essenciais. Na avaliação de Fonteles, a proposta promoverá também a inclusão social e econômica da parcela da população que hoje possui baixa capacidade de consumo. “A fome em que vivem milhões de seres humanos deve-se à má distribuição da renda e da riqueza, e não à escassez de alimentos”, defende o deputado.
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O projeto estabelece que os depósitos da “poupança fraterna” poderão ser feitos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a critério do titular da conta. A proposta também prevê a livre movimentação dos recursos pelo titular entre as duas instituições financeiras. Os recursos aplicados serão remunerados com juros equivalentes à 50% dos depósitos efetuados em caderneta de poupança.
Devolução
Os recursos aplicados serão devolvidos aos poupadores ou seus herdeiros nos 14 anos seguintes ao término do prazo de poupança, em prestações mensais equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados. Haverá, no entanto, as seguintes hipóteses de saques extraordinários dos valores depositados:
1. morte do titular;
2. aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitado a R$ 200 mil; e
3. tratamento de doença grave do titular, do cônjuge ou dependentes diretos;
Gestão
O projeto prevê a criação do Conselho Nacional de Poupança Fraterna (CNPF), a quem caberá a gestão da Poupança Fraterna. O conselho terá, entre outros, os seguintes integrantes:
1. ministro de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
2. representantes dos Ministérios da Saúde; Educação; Planejamento; Meio Ambiente; e Ciência e Tecnologia;
3. representantes de centrais sindicais e confederações;
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